Direito hipotecário
Direito hipotecário
Continuado de pag. 450 1.° Recai privilégio mobiliário especial sobre a renda dos prédios urbanos.
E sobre os móveis pelas despesas de transporte, hospedagem, compra, renda ou danificação e seguro.
3.° E sobre os produtos fabricados. ARTIGO 88."
Gozam privilégio mobiliário especial na renda dos prédios urbanos respectivos, constituindo uma classe: 1." o credito por divida de foros, censos e quinhões, relativo aos dois últimos anos e ao corrente; 2.° o crédito por prémio de seguro, relativo ao último ano e ao corrente.
Já único. Ao privilegio de que faz menção o n." 1° É aplicável a disposição do
! Disposição e pelas mesmas palavras se encontra no artigo 881 do código civil.
A 2. * Classe de privilégio mobiliário especial na renda dos prédios urbanos. Artigo 84. °
Gozam privilégio mobiliário especial, constituindo uma classe: 4 ° o crédito por despesas de transporte, no valor dos objectos transportados; 2." o credito por despesas de pousada ou hospedagem, no valor dos moveis que o devedor tiver na hospedaria; 3." o crédito pelo preço de quaisquer móveis ou macilentas, e valor do concerto da importância dos mesmos; 4." o credito por divida de renda ou danificação causada pelo locatário, ou proveniente de qualquer encargo declarado no arrendamento do prédio urbano, relativo ao ultimo ano e ao corrente, no valor dos moveis existentes no prédio; S.° o crédito proveniente de prémio de seguro de móveis ou mercadorias, relativo ao último
Ano e ao corrente, ao valor nos objectos segurados.
Único. O privilegio de que irada o n.º /. ° Esse artigo acaba quando os objectos transportados saírem do poder daquele que os transportou. O privilegio a que se refere o n." 2° Acaba quando os objectos saírem da hospedaria.
O do n." 3° Quando os motéis comprados ou concertados saírem da mão do comprador.
O do n." 4." Quando os moveis saírem do respectivo prédio.
O do n." 5.°, Quando os moveis ou mercadorias passarem ao poder de terceiros, salvo ' para o caso, nas diferentes Hipóteses dele, de se provar que houve dolo na. Saída dos referidos objectos.
O artigo 882 do código civil é o correspondente a este, salva uma modificação impune, que passamos a apreciar.
A última parte do n.º 6’. ° Do único do artigo 84 corresponde ao n 6. ° Do artigo 882, que diz assim — Não é, porém, aplicado o que dispõe os antecedentes, se provar que na renda dos referidos objectos houve dolo não só do devedor, mas também das pessoas para quem os objectos sucessivamente foram alheados, lendo-o sido por título oneroso.
Há modificação é muito complexa. Em primeiro lugar para continuar o privilegio, achando-se os bens em poder de terceiro, é necessário que na saída deles tenha havido dolo, do devedor, como daqueles a favor de quem se operou a Transmissão, quando pela lei. Parece que bastava ler havido dolo da parte do devedor. Em segundo lugar é indispensável que eles tenham sido alheados por título oneroso, quando a lei hipotecária não faz diferença entre o título da alheação: e efectivamente mal se compreenda a distinção do código. Porque a de ser menos castigado o devedor, que alheou por titulo gratuito, do que o que alheou por titulo oneroso?
A questão pelos princípios gerais de direito antigo o moderno é se o devedor deixou de possuir com dolo, porque com relação a terceiro o mesmo é possuir que deixar de possuir com dolo.
Em ultimo lugar a lei abrange Iodos os objectos sobre que recai o privilegio, e o código só respeita aos moveis ou mercadorias sobro que tem privilegio o credito proveniente o de prémio de seguro.
Em verdade as disposições da lei hipotecária, nesta parte, são muito preferível ás do código civil.
Gozam também o privilégio mobiliário especial, constituindo uma, classe: L° O credito pelo preço de matérias-primas, no valor dos produtos fabricados, posto que não sejam os mesmos que se fabricaram com as matérias-primas em divida, com tanto que sejam do mesmo género daqueles que tais matérias podem produzir; 2-" o crédito por salários de operários fabris relativo aos últimos meses, no valor dos mesmos produtos; 3° o credito pelo prémio do seguro relativo ao ultimo anuo e ao corrente, no valor dos produtos segurados.
§ Único. Para que possa ter lugar o privilegio de que trata o n." J." É necessário que os objectos se conservem em poder do devedor ou que não tenham saído com dolo ou fraude em prejuízo do credor. Este privilégio porém extingue-se, não sendo reclamado dentro de um ano.
Artigo 85.°
Corresponde a este artigo o 883 do código civil, estabelecendo com relação ao § único do artigo 84 da lei a mesma modificação, que já notámos no precedente quanto á saída dos objectos para poder de terceiros.
Direito civil
Nos aforamentos deve guardar-se inteiramente a forma dos contratos.
O princípio jurídico, que deixamos exposto, e que foi reconhecido na sentença da 1.a instância, e no acórdão da relação, que a confirmo, parece-nos incontroverso.
Não há impossibilidade jurídica em que o senhorio directo nos aforamentos só lenha direito ao cânon; e com a faculdade da remissão, concedida pelas leis modernas ao
Subcmphylcula de preferência ao emphyleuln, hera de acontecer isso muitas vezes.
Não entramos na apreciação se os julgados são conformes às provas dos autos, o que dependeria do exame do processo; mas as doutrinas jurídicas são verdadeiras, c tanto a sentença como o acórdão se acham muito bem lançados, c fundamentados.
Fora para desejar que as sentenças dos tribunais tocassem sempre todos os pontos da acção e da defesa, como estes fazem.
Vistos os autos etc. Deduz o autor Francisco Teixeira de Carvalho no libelo fl. 9, que é senhor director da quinta do Paço de Borba, sita na freguesia de Borba de Godim, e dos casões anexos, e pertenças dela, por compra que fez do domínio directo, ou dos foros e direitos subsistente!), legalmente desvinculados, e subjugados, ao Marquez de Vallada, senhor donatário do concelho de Basto, aonde era sita, o qual houve da coroa, e por doação de juro e herdade, de EL-REI D. Sebastião, o mesmo domínio directo, que a coroa tinha com a natureza de prazo perpétuo, fatiota, ou faleusim, e que na qualidade de senhor directo lhe compete o exercido de todos os direitos dominicais, e o de opção nas alienações onerosas pela O. lir. 4.° tit. 38 Pr. que os réus Leonardo José Coimbra, e mulher, e José Joaquim Coimbra, e mulher, adquiriram o direito e acção da dita quinta e casões por transacção e compra a D. João Peixoto da Silva Almeida Macedo e Carvalho, e mulher D. Rosa Leocadia da Silva Peixoto, sem o noticiarem, e oferecerem ao autor para exercer a opção, que lhe confere a lei, e a natureza do contracto: e em conclusão pede que os réus sejam condenados a pargar-lhe o direito e acção do domínio útil, emphytculico e subemphyteutico das propriedades refreridas, oferendo-se a indemniza-los com o que despenderam na aquisição delas.
Defenderam-se os réus com a matéria da excepção e contrariedade fl. 14, negando á coroa, e seus sucessores donatários, e autor, o domínio directo da quinta do Paço de Borba de Godim e casões anexos, e alegando que, se em algum tempo o tiveram— estava prescrito, porque os senhores e possuidores da quinta a mais de cem anos, e desde tempo imemorial sempre e sem interrupção exerceram o domínio directo e pleno da mesma quinta e casões fazendo todos os preços — prestando o consentimento para as alienações deles— recebendo os laudemios, — e optando para si — factos que praticaram à vista e face de todos, e sem se realizar um só em contrario.
O autor respondeu á excepção na réplica a D. 16, e os réus treplicaram por negação a Q. 18.
O que visto, e provas por documentos e testemunhas.
Mostra-se que em 1541 D. Beatriz de ViIbena, viúva de Pedro da Cunha Coutinho, doara a Manuel de Moura, seu sobrinho, a quinta de Borba de Godim, herdade dízima a Deus, com todos as suas propriedades, com pertenças, e metade do casal de Bouça Chã, também herdade, e dizimo a Deus, declarando que a quinta era sua, e a possuía por lhe ficar de seus antecessores, e anelasse do casal que a houvera e possuía por sua por descambo que fizera com a igreja de Borba. Documento 0. 53 V. E 0. 54.
Mostra-se que em 1544 el-rei D. João me aforou ao dito Manuel de Moura, a pedido seu, em fatiota para sempre a quinta de Borba de Godim no concelho de Celorico de Basto, como reguenga da coroa, com todas as suas casas e casões, pertenças, foros, e direitos, pelo foro, e encargo único em cada ano de dois mil e novecentos, além dos quais nada mais pagaria em tempo algum; e fez-lhe mercê e doação para sempre de tudo o que mais valessem do que este foro. Documento dl. 131 E fl. 132, e apenso n.º 2.
Mostra-se que em 1578 el-rei D. Sebastião fez mercê e doação — a D. Fernando de Castro, um dos antecessores do Marquez deVnlIada, de juro e herdade para sempre de todos os direitos reais, provisões de tabeliães. Foros e tributos, das terras desse concelho de Celorico de Basto, e Monte-longo. Documento apenso n." 3.
Mostra-se que em 1796 se principiou tombo da quinta de Borba de Godim, e casões anexos — em que os possuidores da quinta reconheceram a coroa e seus donatários como senhorios directos, e a obrigação de lhes pagar o foro inalterável de dois mil e novecentos — e os possuidores dos casões confessaram a posse em que estavam os da quinta de receberem os foros, e laudemios daqueles; e que a final se proferiu sentença em que se julgou pertencerem os laudemios á coroa, e seus donatários. Documento apenso n.º 2.
Considerando que pelo aforamento e doação de 1541, da quinta do Paço de Borba de Godim, casas, casões, pertenças, foros e direitos, ficou sendo do domínio directo da coroa só o foro dos dois mil e novecentos réis ; e do Manuel de Moura tudo o que mais valessem, e por conseguinte todos os outros direitos dominicais com excepção no dito foro.
Considerando que são frequentes e vulgares na historia dos Reguengos da coroa os exemplos de contractos como este, com a natureza de aforamento e doação, em que a coroa tinha só o foro, e os possuidores o domínio pleno, menos o furo, com todos os outros direitos que daquele se derivam, como soão de vender, trocar, doar, empatar, e por outra qualquer forma alienar, independentemente de consentimento da coroa, e sem incorrer na pena de comisso.
Considerando que nos aforamentos de bens da coroa é de direito que se cumpra e guarde a forma dos contractos sobre tais bens e coisas feitas como nos de pessoas privadas— porque o contracto é a lei reguladora nesta matéria. Ord. liv. 2.° tit. 35, § 7.° liv. 4.° tit. 36, § 5.°, e tit. 38, § 4.°
Considerando que Pedro da Cunha Cotilinho, antes do aforamento e doação de 1544, e Manuel de Moura e seus sucessores, depois d' contractos, por força e literal disposição deles, e em sua execução concederam e fizeram preços das terras da quinta do Paço de Borba, e casões anexos — estipularam para si foros, laudemios, e o direito de opção — e exercitaram todos estes direitos, dando o consentimento para as alienações, recebendo os laudemios, e optando, quando lhes convinha, por espaço excedente a Ires séculos, desde mil quinhentos e quarenta e quatro até hoje, sem interrupção, e sem contestação da coroa, e donatários, que nunca intervieram para legalizar tais actos. Documentos ex fl. 53 até fl. 183, e reconhecimentos no apenso n.º 2.
Considerando que esta observância constante e uniforme, começada logo depois do aforamento e doação, e continuada por tão largo espaço, e não só a prova mais evidente e cabal da mente e intenção em que o contracto foi concebido, mas a norma mais certa e segura para decidir com acerto sobre o seu verdadeiro sentido e compreensão, como a doutrina corrente e resumida mista regra de interpretação — observância contraluz esta óptima
Considerando que a certidão extraída do tombo de mil setecentos e noventa e seis nada prova contra o titulo de doação, e aforamento primordial e sua constante observância, manifestada pelos mesmos autos do reconhecimento que ela compreende; e a sentença que no tombo julgou os laudemios á coroa, e seus donatários não invalida àquele titulo, como decidiu o acórdão fl. 136, não só porque nunca foi observada, e no tombo não se podia conhecer contraditoriamente de direitos controvertidos, tendo havido protesto dos possuidores da quinta de Borba de não pagar mais nada do que o foro dos dois mil e novecentos, mas também porque os tombos não são meios de constituir encargos, ou direitos em favor de quem os não tenha pelo titulo primordial, genérico ou especial, com força de lei ou de contracto, do qual só provem. Art. 6.° § 1.° e art. 22.° §§ 2.° e 3.° Da lei de 22 de Junho de 1846, e acordeão do supremo tribunal de justiça de 21 de Fevereiro de 1851.
Considerando que, comparada a doação de 1541 com a doação e aforamento de 1544, pode com plausível fundamento duvidar-se se a quinta de Borba, e casões anexos, foram originariamente da coroa, e acreditar-se que, sendo patrimoniais de D. Beatriz, se fizeram foreiros á coroa a pedido de Manuel de Moura para logo/irem das liberdades, privilégios e isenções inerentes a estes bens, o que naquelas eras foi usual, e explica a doação de tudo o que a quinta e casões mais valessem, com excepção somente do foro dos dois mil e novecentos réis.
Considerando que, lendo a coroa pelo aforamento e doação de 1544 direito somente ao foro, não transmitiu pela doação de 1578, nem podia transmitir ao donatário nem este ao autor pela venda, mais do que o mesmo direito. L. 54 D. De Reg. Jur. Por tanto, e o mais dos autos, e disposições de direito aplicáveis, com que me conformo, julgo não compelir ao autor o direito de opção que pede, e improcedente, e não provada a acção, e absolvendo dela os réus, condeno o autor nas custas, e multa que se liquidar.
Joaquim Nogueira Soares Vieira.
Felgueiras 10 de Fevereiro de 1865.
Felgueiras — Apelação elevou.
Apelante — Francisco Teixeira de Carvalho.
Apelidado — Leonardo José Coimbra, mulher e outro.
Na sentença apelada de folhas 208 de que o tribunal tem de conhecer por ser interposta e apresentada dentro dos factos,
Vem feito o relatório com tanta exactidão e clareza, que tenho por supérfluo repeti-lo. A mesma sentença, julgando não compelir ao apelante o direito de opção nas alienações da Quinta do Paço da Borba de Godim e casas annexas pertenças da mesma Quinta, julgou improcedente e não provada a acção fl. 9, absolvendo dela aos apelados. Tenho para mim que aquela decisão está em harmonia com o aforamento em pública forma a fl. 131 por certidão no apenso em n.º 2. ° — E com as provas que os autos oferecem. Naquele aforamento dos bens em questão, feito pela coroa a Manuel de Moura seus herdeiros e sucessores pela pensão anual de 2$900 réis com exclusão do que mais valessem os mesmos bens, pois que do mesmo valor faria a mesma coroa doação ao dito Manuel Moura e seus sucessores, se compreendem também no meu entender dotados todos os direitos dominicais, porque, aforando-lhos mesmos bens com todas as suas casas, cereais, foros e direitos, que a eles pertencem, reserva mio só paro si a pensão anual dos ditos 2$900 réis, não podem deixar de considerar-se também doados os direitos dominicais. E nesta mesma inteligência lhe deu o acórdão desta relação de 27 de Janeiro de 1818, transcrito a fl. 134, v." No que vai conforme a antiquíssima posse, atestada pelos documentos juntos nos autos em que estão as empreitas das Quintas do Paço de siibemprazarem livrcmcnle as terras da mesma quinta, mantendo-se no exercício dos diferentes direitos dominicais, sem que possa obstar-lhe a sentença de 10 de Novembro de 1802 no apenso n.º 2. ° Por não ler o juiz que a proferiu jurisdição para conhecer de direitos controvertidos por força do protesto dos possuidores da mesma quinta em 1802. Depois cm 1544 já não estavam na coroa os direitos dominicais da Quinta de Borba e suas pertenças, por os haver doado a Manuel de Moura, não podia a mesma coroa em 1578, doa-los a D. Diogo de Castro para casar com U. Maria de Távora, nem havê-los o apelante do excelentíssimo Marquez de Vallada, a quem o apelante hoje representa por virtude do contracto no apenso em n." 5.— Assim pois e pelo mais dos autos voto pela confirmação da sentença aprovada com as acrescidas pelo apelante. Porto, 23 de Agosto de 1865. Carvalhais
Concordo com o tencionado pelo excelentíssimo juiz relator» c voto pela confirmação da sentença da 1. * Instancia e condenação do autor apelante nas custas acrescidas. Porto, 4 de Outubro de 1865. Castro.
Os fundamentos da sentença aprovada, adoptados pelos dolos precedentes deliberantes, e que eu também adopto, parecem-me ponderosos para se concluir como na mesma sentença reconcilie. Não consta que a real coroa exercitasse em qualquer tempo sobre a quinta de Borba de Godim e suas pertenças, antes ou depois do aforamento e doação feitos a Manuel de Moura, algum direito dominical; a não ser o da percepção do respectivo foro; e as clausulas do mencionado aforamento e doação fazem crer que alem deste direito nenhum só reservou a real coroa, se algum outro anteriormente linha, o que todavia se não mostra; antes se nesse aforamento e doação se declare a que a referida quinta c suas pertenças são natureza reguenga e que esta mesma natureza conservará sempre os bens simplesmente reguengos podiam por isso estes ser livremente alienados pelos seus possuidores independentemente da real coroa, a qual não tinha sobre semelhantes bens outro direito alem do respeitante ao foro ou jogada que os onerava. Pois uma das clausulas do aforamento e doações de que se trata, atribui á quinta de Borba e suas pertenças a natureza de reguengos como dito fica para como tal ser sempre havida, bastaria no meu conceito essa clausula pata se entender que nenhum direito alem do que respeita ao foro ficou a competir a real coroa em relação aos bens assim doados e aforados a Manuel de Moura, se em favor da mesma interpretação não existissem os ponderosos fundamentos da sentença apelada, concordo portanto e pelo mais que dos autos consta com o voto dos ilustres e deliberantes que me precedem. Porto, 11 de Outubro de 1865.
Borges e Castro.
ACCORDÃO
Acordam da relação que bem julgada foi pelo juiz e que na sentença apelada, a qual confirmam pelos seus fundamentos, tencionado e mais dos autos, e condenam a apelante nas custas acrescidas.
Porto, 11 de Outubro de 1865.
Borges e Castro.
Carvalhais e Moura.
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